JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011164-67.2017.5.15.0019

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo 0011164-67.2017.5.15.0019, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não configurada a violação do art. 5º, inciso LV, da CF. Agravo desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA "HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO". Agravo provido por possível violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT para, reconsiderando a decisão monocrática em relação à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema "Horas Extras. Cargo de gestão", determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA "HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO". Agravo de instrumento provido no tema, por possível violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO TEMA "HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO". OMISSÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se houve a nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não ter o TRT enfrentado a premissa posta pela autora de que, no exercício do cargo de gerente, não passou a perceber remuneração diferenciada, razão pela qual não poderia ser enquadrada na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, ex vi do disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que a reclamante exercia função de confiança (gerente), possuindo amplos poderes de mando, gestão e substituição do empregador. No entanto, restou silente sobre se o salário por ela percebido indicava que a sua remuneração era diferenciada, condizente ao cargo ocupado. A Corte de origem não esclareceu se o conjunto probatório dos autos demonstrava que a remuneração percebida pela autora em razão do exercício do cargo de gestão ultrapassava o piso mínimo definido no art. 62, parágrafo único, da CLT. O artigo 62 da CLT, em seu inciso II, excetua a aplicação das previsões contidas no capítulo II daquele diploma legal, que trata da duração da jornada de trabalho, aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, que demanda análise caso a caso, de modo a constatar a presença, ou não, da fidúcia necessária a equiparar o trabalhador aos "diretores e chefes de departamento ou filial". Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz previsão de caráter objetivo, a qual afasta a aplicação do disposto no mencionado inciso II, " quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Registra-se que, de acordo com o entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, para o cumprimento do requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, deve haver padrão salarial diferenciado dos demais trabalhadores, o que não restou enfrentado pelo Tribunal Regional no caso, não obstante instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Mostra-se imprescindível ao exame da matéria por esta Corte o esclarecimento se a autora percebia , ou não , remuneração diferenciada condizente com a sua situação, em face da exegese do art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, podendo ensejar a alteração do entendimento regional. Violação aos arts. 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011164-67.2017.5.15.0019. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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