JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011920-96.2016.5.09.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011920-96.2016.5.09.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. ESCLARECIMENTOS 1 - A Sexta Turma reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao TRT para que, superada a tese preclusão, fosse apreciada a alegação de nulidade processual, proferindo julgamento como bem entender de direito. 2 - Consignou-se na oportunidade, em síntese, que a reclamada arguiu tempestivamente a nulidade processual decorrente da substituição da testemunha apresentada pelo reclamante, na medida em que registrou seus protestos em audiência em ato subsequente à decisão judicial que entende inválida, na forma do art. 795 da CLT. 3 - Ao reconhecer a nulidade, ainda que não tenha consignado expressamente, a Sexta Turma analisou o aspecto da existência de prejuízo (art. 794 da CLT), pelo que, ao contrário do que alega a parte, não houve omissão nesse sentido. 4 - No ponto, é relevante o registro de que, tendo em vista que o TRT não apreciou a questão em razão da preclusão, não há no acórdão do Regional delimitação dos fatos e circunstâncias que envolveram a indicação da testemunha e sua substituição em audiência, ou tese nesse tocante, que inviabiliza que, nesta instância superior, se exerça a função de uniformizar a jurisprudência quanto à regularidade, ou não, do procedimento adotado. 5 - É indispensável que se conheça as circunstâncias fáticas para que se possa aferir a incidência da tese prevalecente ou a existência de fator de distinção do caso concreto. Há julgado nesse sentido. 6 - Embargos de declaração que se acolhem para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011920-96.2016.5.09.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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