JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011920-96.2016.5.09.0013

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011920-96.2016.5.09.0013, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada nulidade processual. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA 1 - Hátranscendência política, pois se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT considerou preclusa a alegação de nulidade processual porque a parte, não obstante a tenha formulado na primeira oportunidade de falar nos autos (ato contínuo ao deferimento de substituição da testemunha da parte adversa, durante a audiência de instrução), não a teria renovado na audiência subsequente de encerramento, em que a oportunidade de apresentação de razões finais foi considerada prejudicada. Sucede que o aresto proveniente do TRT da 18ª Região, formalmente válido, apresenta tese divergente, no sentido de que, para que se tenha por tempestiva a arguição de nulidade, é suficiente o registro de protestos na primeira vez que falar nos autos, sendo desnecessária sua renovação em momento posterior. 3 - Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento do recurso de revista. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA 1 - O TRT considerou preclusa a alegação de nulidade processual porque a parte, não obstante a tenha formulado na primeira oportunidade de falar nos autos (ato contínuo ao deferimento de substituição da testemunha, durante a audiência de instrução), não a teria renovado na audiência subsequente de encerramento, em que a oportunidade de apresentação de razões finais foi considerada prejudicada. 2 - Caracterizada divergência jurisprudencial em relação ao aresto proveniente do TRT da 18ª Região, formalmente válido, o qual apresenta tese divergente, no sentido de que, para que se tenha por tempestiva a arguição de nulidade, é suficiente o registro de protestos na primeira vez que falar nos autos, sendo desnecessária sua renovação em momento posterior. 3 - O art. 795 da CLT prevê que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Mencionado dispositivo não estabelece quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. É de se observar que não há sequer exigência legal no sentido de que o protesto contendo a arguição de nulidade seja renovado quando do oferecimento das razões finais. 4 - A determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fez a reclamada. Julgados. 5 - Nesse contexto, a agravante cumpriu satisfatoriamente a exigência legal, de modo que a alegação de nulidade processual não se encontra preclusa. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011920-96.2016.5.09.0013. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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