JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001403-78.2022.5.02.0472

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001403-78.2022.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 COISA JULGADA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO EM AÇÃO ANTERIOR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT concluiu que os auxílios alimentação e refeição mantêm incólume a naturezasalarialque já havia sido reconhecida nos autos da reclamação trabalhista nº 1000259-42.2017.5.02.0473, cuja sentença transitou em julgado. Destacou que o reclamado não demonstrou a ocorrência de nenhuma circunstância que tivesse levado à modificação no estado de fato ou de direito dos auxílios alimentação e refeição recebidos pela reclamante, sendo certo que tampouco apresentou qualquer justificativa para o fato de ter cessado o pagamento dos reflexos dos referidos auxílios após março de 2020. A decisão judicial proferida em autos distintos anteriores configura prova documental e o seu conteúdo não foi transcrito no acórdão recorrido nestes autos, no qual constou somente a conclusão do TRT sobre a existência de coisa julgada. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001403-78.2022.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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