JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100458-33.2022.5.01.0056

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0100458-33.2022.5.01.0056, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: 3.999/A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/mh AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 3.999/1961. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata a hipótese dos autos de decisão do Tribunal Regional que reconheceu válido o piso salarial de categoria de auxiliar de laboratório fixado em lei federal, em salários mínimos. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não viola o artigo 7º, IV, da Constituição Federal a estipulação de salário profissional em múltiplos de salário mínimo, sendo vedada apenas a correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, conforme preceituado na Orientação Jurisprudencial nº artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 da SBDI-2. No mais, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no julgamento da ADPF 325, reconheceu a compatibilidade do disposto no artigo 5º da Lei nº 3.999/61 com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal. 3. Por fim, o óbice de aplicação de salário profissional, fixado em lei federal, se restringe aos entes da Administra Pública Direta, Autárquica e Fundacional, cuja remuneração dos servidores públicos, autárquicos ou celetistas, só pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária. Portanto, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a reclamada, ente da Administração Pública Indireta, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas, deve observar o piso salarial do auxiliar de laboratório, fixado em lei federal, não contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100458-33.2022.5.01.0056. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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