- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011007-59.2013.5.01.0008, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA - FOLGAS PERIÓDICAS - REMUNERAÇÃO. No presente caso, o Tribunal Regional, no exercício de sua soberania na análise do quadro fático e probatório, deixou claro que "o autor usufruía de oito ou mais folgas por mês, as quais são consideradas quitadas pelo salário mensal", o que configura obstáculo à revisão do entendimento, conforme preconizado pela Súmula nº 126 do TST. Além disso, a decisão regional fez correta aplicação do disposto no art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949, que estabelece que "consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta, sejam efetuados com base no número de dias do mês (30) ou de 15 diárias, respectivamente". Precedentes. Agravo de instrumento não provido . AERONAUTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO. Ressalte-se, inicialmente, que o presente caso não envolve a integração das horas variáveis, ou seja, as horas prestadas além das 54 horas semanais, no cálculo do adicional de periculosidade. Na espécie, o Tribunal Regional, ao analisar o pedido de integração das parcelas de quilômetros voados, reservas, sobreavisos, comissões e compensação orgânica, rejeitou-o com base na Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, entendendo-se como tal a importância paga a título de salário, excluídas quaisquer outras parcelas. Dessa forma, a Corte Regional fez a correta aplicação do disposto no art. 193, §1º, da CLT, que determina que o adicional de 30% sobre o salário, a título de periculosidade, não incide sobre gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A decisão regional, portanto, está em consonância com a Súmula nº 191, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.105/15 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSTO DE RENDA - FORMA DE CÁLCULO - SÚMULA Nº 368, VI, DO TST - REGIME DE COMPENSAÇÃO MENSAL. O acórdão recorrido está em desacordo com o item VI da Súmula nº 368 do TST, que, após a inclusão do artigo 12-A na Lei nº 7.713/88, estabeleceu o regime de compensação mês a mês, em substituição ao regime de caixa, para a apuração do Imposto de Renda incidente sobre créditos pagos cumulativamente por meio de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011007-59.2013.5.01.0008. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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