JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010220-14.2013.5.01.0078

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010220-14.2013.5.01.0078, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AERONAUTA. FOLGAS PERIÓDICAS REMUNERADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 191, I, DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No tema "folgas periódicas", como se infere da decisão recorrida, o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de folga periódica, ao fundamento de que a reclamante admitiu usufruir as folgas mensais e que, em razão da autora ser mensalista, as folgas pleiteadas estavam incluídas na sua remuneração. Desse modo, para divergir dessas premissas e concluir que a empresa jamais remunerou as folgas periódicas, tal como pretende a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado em sede extraordinária ante o óbice da Súmula 126 do TST. Já no tema "base de cálculo do adicional de periculosidade", conforme ressaltado na decisão monocrática, o acórdão regional está em perfeita sintonia com a Súmula 191, I do TST, porquanto o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico, circunstância que atrai a incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010220-14.2013.5.01.0078. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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