JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000449-58.2017.5.10.0001

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0000449-58.2017.5.10.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - RESPEITO À COISA JULGADA. No presente caso, verifica-se que o título executivo judicial transitado em julgado faz expressa menção à base de cálculo a ser utilizada na apuração do adicional por tempo de serviço, como consigna o acórdão recorrido, nos seguintes termos: " o título judicial determinou expressamente o ' pagamento das parcelas reflexas vencidas e vincendas do auxílio alimentação, desde a sua supressão, com observância da prescrição' , no período posterior a 1º de novembro de 2012, ' até a sua efetiva integração à remuneração' bem como que são devidos os reflexos no adicional por tempo de serviço ". Assim, o TRT, ao dar provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a integração do auxílio alimentação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e apuração das diferenças de adicional por tempo de serviço no período compreendido entre 11/2019 e a data da efetiva integração, não contraria o título executivo, mas, pelo contrário, com ele se harmoniza, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, sendo aplicável, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Nesse contexto, não prospera a alegação de violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, visto que o TRT observou os limites da coisa julgada, com base na interpretação do título executivo judicial, não havendo que se falar em aplicabilidade de novo instrumento coletivo ou de ocorrência de ultratividade da norma coletiva, mas, apenas, em obediência aos limites do comando exequendo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000449-58.2017.5.10.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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