JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-41.2014.5.10.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002014-41.2014.5.10.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO DETERMINANDO A INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO SUPERVENIENTE. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ACT 2019/2021, IDENTIFICADA NA FASE DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO COMANDO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, depreende-se que o título executivo judicial determinou a integração do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) e, na fase de execução, o juízo identificou a existência de alteração no panorama normativo que regulava o cálculo do adicional por tempo de serviço. Foi reconhecido que, a partir da vigência do ACT 2019/2021, o auxílio alimentação deixou de integrar a base de cálculo do ATS, que passou a se limitar às verbas (a) salário, vantagem pessoal e (b) promoção por mérito . Assim, a determinação de integração do auxílio alimentação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço foi limitada ao período anterior a 01/11/2019. II. A parte Exequente pretende que o adicional por tempo de serviço permaneça sendo calculado com a incidência do auxílio-alimentação, como está previsto no título executivo, mesmo diante da superveniente pactuação de norma coletiva alterando a base de cálculo da parcela, defendendo que a decisão transitada em julgado só poderia ser modificada por ação rescisória. III . O caso dos autos envolve uma relação jurídica de trato sucessivo: a obrigação do empregador de pagamento do adicional por tempo de serviço, que se repete, mensalmente, em decorrência da prestação de serviços pelo empregado que completa determinado período de tempo na empresa. A obrigação de integrar o auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço foi reconhecida na fase cognitiva pelo Tribunal Regional, considerando as premissas fáticas e as normas de regência antão presentes . IV. Com o trânsito em julgado do acórdão regional, a obrigação reconhecida se tornou uma norma jurídica concreta, possuindo força de lei entre as partes e irradiando efeitos vinculantes também para o futuro, desde que mantidas as mesmas condições de fato e de direito (Cláusula rebus sic stantibus ). Todavia, a eficácia desse título executivo não é ad aeternum , ela permanece surtindo efeitos enquanto se mantiver inalterada a situação de fato e de direito que foi levada em consideração na formação do comando exequendo. V. Segundo o Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki, " a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus , a significar que ela atua enquanto se mantiverem Íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença ". Assim, a referida cláusula, implícita nas sentenças sobre relações jurídicas de trato sucessivo, indica que a obrigação tem validade enquanto subsistir a situação de fato e de direito que lhe deu origem. Portanto, o título executivo tem força vinculante enquanto mantido o status quo . VI. No caso em apreço, a sentença proferida na fase de conhecimento levou em consideração as circunstâncias de fato e de direito apresentadas pelas partes, à época. Não se avaliou, obviamente, o acordo coletivo de trabalho de 2019/2021, pois não havia sido firmado ao tempo da prolação da decisão. Já na fase de execução, identificou-se que " a executada e o SINDSER firmaram acordo coletivo para o biênio 2019/2021, alterando a base de cálculo do adicional por tempo de serviço ", circunstância que tem efeito imediato e automático sobre os efeitos temporais da caisa julgada. VII . Por fim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à superveniência de norma coletiva identificada na fase de execução e à limitação dos efeitos da coisa julgada. Assim sendo, reconheço atranscendência jurídicada causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) . IX. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002014-41.2014.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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