JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-17.2019.5.10.0021

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-17.2019.5.10.0021, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO FINAL DA REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. Do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com fundamento na interpretação do título executivo judicial,manteve os cálculos de liquidação atinentes aos reflexos do auxílio alimentação no adicional por tempo de serviço, de acordo com a base de cálculo prevista no ACT 2018/2019. Para tanto, o Regional explicou que o título executivo determinou o seguinte: ' " Ante o exposto, reconheço a natureza salarial da parcela paga a título de auxílio alimentação, e defiro os pleitos contidos no item ' c' do rol de pedidos da exordial (p. 21) determinando a sua devida integração à remuneração da empregada, com o pagamento das diferenças reflexas sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, FGTS e adicional por tempo de serviço; parcelas vencidas e vincendas, sendo as parcelas vencidas devidas durante todo o período imprescrito' " . Também registrou que o "Colegiado, ao apreciar o recurso ordinário da ora executada, assentou o seguinte entendimento acerca do tema: ' Em virtude da natureza jurídica do benefício, incidem reflexos em horas extras eventualmente prestadas e anuênios, com base no disposto na Cláusula 8ª da ACT 2018/2019 (ID.9cecdb1 - Pág. 3). Ressaltou que "a recorrente não carreou aos autos o ACT 2019/2020, documento apto a comprovar o disposto em suas razões recursais' . " Ressaltou que "a condenação, nos moldes delineados na r. sentença e no v. acórdão, foi expressa em determinar que a repercussão da incorporação do auxílio alimentação dever incidir sobre o anuênio/ATS, conforme previsto na norma coletiva colacionada, incluindo parcelas vincendas", informando que a "fase de execução ou de cumprimento de sentença deve observar exatamente o que foi definido no título exequendo, em respeito à coisa julgada, devendo ser ressaltado, ademais, que ' Naliquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal' (art. 879, §1º, da CLT)" . Entendeu, assim, que "a conta de liquidação apresentada a fls. 852/878 está em plena consonância com a r. sentença originária e com o v. acórdão proferido por esse Colegiado" . Ainda explicou que a "entrada em vigência do ACT 2019/2020 em 01/11/2019, com alterações quanto à base de cálculo do anuênio, não tem o condão de alterar os termos do título exequendo, em face da imutabilidade conferida à coisa julgada, ou seja, a coisa julgada não pode ser alterada por posterior modificação ou limitação de direitos realizada em negociação coletiva, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal" e que "conforme destacado por esse Colegiado, no acórdão proferido a fls. 605/617, a executada sequer ' carreou aos autos o ACT 2019/2020, documento apto a comprovar o disposto em suas razões recursais' , estando preclusa a oportunidade de discutir a matéria" . A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. O acórdão recorrido não contraria o título executivo; ao contrário, interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000773-17.2019.5.10.0021. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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