- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0001556-75.2014.5.05.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÃO ESPECIAL - INFORMAÇÃO PADRONIZADA N° 320/DARH/2004 DA INFRAERO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de condenação de diferenças salariais/incorporação decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, analisando a mesma controvérsia dos presentes autos, envolvendo a INFRAERO, encontra-se consolidada no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, tendo em vista que, na esteira da Súmula nº 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao considerar incidente a prescrição total, contrariou o atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Julgados. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL - PROGRESSÃO ESPECIAL - INFORMAÇÃO PADRONIZADA N° 320/DARH/2004 DA INFRAERO. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de condenação de diferenças salariais/incorporação decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, analisando a mesma controvérsia dos presentes autos, envolvendo a INFRAERO, encontra-se consolidada no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes da gratificação especial fundada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, tendo em vista que, na esteira da Súmula nº 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em regulamento criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao considerar incidente a prescrição total, contrariou o atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001556-75.2014.5.05.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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