- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-36.2016.5.05.0020, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. Verifica-se que o tema recursal afeto à concessão das prerrogativas da Fazenda Pública não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, bem como que, não obstante a omissão daquela decisão, a reclamada não opôs os respectivos embargos de declaração. Assim, não tendo se desincumbido de seu ônus processual, preclusa está a possibilidade de discussão da matéria, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS NOS 13015/2014 E 13467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. Segundo consta da decisão regional, a pretensão do reclamante se fundamenta no descumprimento de norma regulamentar pela Infraero que deixou de implementar a promoção especial trazida no item 25 do Sistema de Progressão Especial da empresa, de forma que a lesão se renovaria mês a mês e os efeitos desse descumprimento se protraíriam no tempo, sendo aplicável a prescrição parcial. A decisão, da forma como posta, está em consonância com a Súmula nº 452 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. INFRAERO. PROGRESSÃO ESPECIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesse Tribunal Superior o entendimento de que a pretensão de incorporação salarial da gratificação decorrente da progressão especial prevista na norma interna da INFRAERO, no percentual de 70,26%, depende do preenchimento do requisito temporal previsto na Informação Padronizada n. 320/DARH/2004 , desde que esse requisito seja preenchido dentro do período de vigência daquela norma. No caso, não obstante o reclamante ter sido nomeado para o exercício de função de confiança (1/4/2009), à época dessa nomeação a norma interna da empresa não mais se encontrava vigente. Portanto, certo é que não cumpriu o requisito temporal previsto na Informação Padronizada n. 320/DARH/2004 , detendo o reclamante mera expectativa de direito, razão pela qual não faz jus à progressão especial postulada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000348-36.2016.5.05.0020. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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