- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000921-63.2023.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATO COATOR IMPUGNADO POR AÇÃO MANDAMENTAL E POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DUPLA VIA DE IMPUGNAÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 92 E 54 DESTA SBDI-II. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir em razão da prolação de sentença em embargos à execução opostos na ação matriz. II – Com efeito, a parte agravante veiculou dois instrumentos processuais, mandado de segurança e embargos à execução, ambos com o idêntico argumento acerca de eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação contida no título executivo em relação a um dos exequentes. III – Em casos fático-jurídicos semelhantes, vem a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais aplicando o entendimento pacífico de que a oposição de embargos à execução veiculando a mesma insurgência objeto de mandado de segurança torna incabível este último. IV - Nesse contexto, é incabível a impetração de mandado de segurança, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e das Orientações Jurisprudenciais nº 92 e 54 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000921-63.2023.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.