JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0021669-79.2015.5.04.0024

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0021669-79.2015.5.04.0024, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA IMPUGNADA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 297 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, consoante se infere das razões de decidir do acórdão regional, a Corte de origem determinou a integração das horas extas na gratificação semestral, com fundamento na Súmula n.º 115 do TST. A questão atinente à existência seja de norma interna, seja de instrumento normativo que fixa a base de cálculo da gratificação semestral, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem quando do exame do Recurso Ordinário patronal, não tendo o reclamado nem sequer opostos Embargos de Declaração com o escopo de busca o prequestionamento da controvérsia sob o referido enfoque. Assim, diante da manifesta ausência de manifestação do Regional quanto à existência de norma coletiva, a Súmula n.º 297 do TST emerge como obstáculo intransponível à análise da indigitada afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021669-79.2015.5.04.0024. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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