- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Ação Rescisória 0100468-90.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA N.º 100, IV, DO TST. 1. Muito embora se verifique, dos autos, que a autora não apresentou a certidão de trânsito em julgado, mesmo após ser instada a tanto pelo TRT, é preciso consignar que a jurisprudência deste Tribunal se cristalizou no sentido de que é permitido ao Juízo aferir o efetivo trânsito em julgado da decisão rescindenda a partir dos elementos trazidos aos autos da ação de corte, sem vinculação absoluta com a certidão de trânsito; essa é a orientação traçada pelo item IV da Súmula n.º 100 desta Corte: “ O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ‘dies a quo’ do prazo decadencial ”. 2. No caso dos autos, é possível verificar que a sentença rescindenda transitou em julgado em 5/3/2016, de acordo com as informações passadas pelo próprio réu em petição protocolizada nos autos originários em 20/4/2016, o que permite aferir, inclusive, a observância do prazo decadencial. 3. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, com a admissão da petição inicial e o prosseguimento no julgamento do mérito da pretensão rescisória, na forma do art. 1.013, § 3.º, I, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DEFERIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NÃO POSTULADAS NO PROCESSO MATRIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, para desconstituir capítulo de sentença supostamente proferido em julgamento extra petita , por violação ao art. 492 do CPC de 2015. 2. Do cotejo entre o pedido formulado na Reclamação Trabalhista e a sentença rescindenda, pode-se verificar que o vício efetivamente ocorreu, pois o réu não postulou as verbas rescisórias decorrentes da terminação do contrato laboral na petição inicial da ação trabalhista subjacente; houve tão somente o pedido de reflexos das horas extras sobre as verbas rescisórias, sendo que a improcedência do pleito alusivo à sobrejornada acarreta, por corolário lógico-jurídico, a improcedência dos reflexos postulados, dado o caráter acessório que lhes reveste, à luz do art. 92 do CCB. 3. Está caracterizada, portanto, a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. E considerando se tratar de julgamento extra petita , não há juízo rescisório a ser realizado, uma vez que não há pedido no processo matriz a demandar novo julgamento de mérito, mas apenas a necessidade de adequação do comando sentencial aos contornos objetivos da lide. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100468-90.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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