- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005411-84.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492 DO CPC DE 2015. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. Cuida-se de ação rescisória , calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015, em que se aponta ofensa ao artigo 492 do CPC de 2015. 2. A Autora (Reclamada na ação originária) sustenta que a condenação imposta no processo anterior encerra hipótese de julgamento extra ou ultra petita , porquanto a ora Ré (reclamante no feito matriz), na petição inicial da reclamação trabalhista, pleiteara o pagamento da multa com arrimo no art. 477, § 8º , da CLT e não aquela que lhe fora concedida, qual seja a multa normativa prevista na cláusula 55, § 2º, da convenção coletiva de trabalho. 3. Consoante o disposto no art. 322, caput e § 2º, do CPC de 2015, " o pedido deve ser certo ", sendo que sua interpretação " considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé ". 4. No caso, colhe-se do exame dos autos da ação trabalhista que a reclamada (aqui Autora) percebeu o erro material cometido pela reclamante (aqui Ré) na petição inicial da ação trabalhista, tanto é que, antes de reportar-se ao princípio da congruência, apresentou sua justificativa para o atraso na homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria profissional, defendendo-se claramente do pedido de imposição da multa prevista na convenção coletiva de trabalho. Em que pese o descuido na redação da petição inicial da ação trabalhista, ficou nítida a existência de pretensão de pagamento da multa estatuída na cláusula 55, § 2º, da convenção coletiva de trabalho, pleito do qual a Autora pôde se defender regularmente, tanto que assim o fez. Nesse contexto, a despeito da má redação da peça vestibular da ação trabalhista, não há como concluir que o órgão prolator da decisão rescindenda deixou de observar os limites da lide quando demonstrado que a própria parte demandada percebeu o erro material e teve todas as condições de promover adequadamente sua defesa. Definitivamente, portanto, não há como concluir que o juízo prolator da sentença rescindenda incorreu em julgamento extra ou ultra petita, pois solucionada a controvérsia dentro dos limites definidos na causa de pedir e pedido deduzidos na inicial da ação trabalhista, descabendo cogitar de afronta ao art. 492 do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005411-84.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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