JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000475-77.2019.5.14.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000475-77.2019.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO INICIAL E NÃO RENOVADO NO ROL DE PEDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 . Trata-se de Ação Rescisória ajuizada sob o fundamento de violação dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015; segundo alega a autora, o Réu, na petição inicial do feito primitivo, não teria formulado pedido expresso referente ao adicional das horas excedentes dos limites legais de duração do trabalho, tampouco pedido de reflexos dessas horas extras, de modo que a decisão rescindenda, ao deferir tais parcelas, teria incorrido em julgamento ultra petita . 2 . Consigne-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3 . No caso vertente, em que a pretensão desconstitutiva está alicerçada na alegação de julgamento ultra petita , sob o fundamento de que a condenação incluiu verbas não descritas no rol dos pedidos, é preciso analisar a questão a partir do que dispõe o art. 840, § 1.º, da CLT, que disciplina a forma e conteúdo da petição inicial no âmbito do processo do trabalho. Eis o texto legal: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 . Vê-se, pois, com iniludível clareza, que a CLT não exige a figura do "rol de pedidos" como requisito essencial do petitório, bastando, tão somente, a apresentação da narrativa dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Não há, portanto, amparo jurídico para vincular o atendimento da exigência celetista ao registro topográfico na peça vestibular de capítulo específico dedicado ao "rol de pedidos". Em verdade, a lei exige que a pretensão seja deduzida, não se exigindo que seja em rol específico. Assim, é sob esse viés que deve ser perscrutada a alegação de desrespeito aos arts. 141 e 492 do CPC de 2015. 5 . E o exame da petição inicial do processo matriz revela que os pedidos referentes ao adicional das horas extras e seus reflexos foram expressamente lançados no corpo da peça vestibular, malgrado não tenham sido renovados no tópico "Dos Pedidos". 6 . Tal constatação afasta a possibilidade de se afirmar a violação dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 na espécie, em função dos moldes estabelecidos pelo art. 840, § 1.º. da CLT e do teor da peça vestibular do processo matriz, não se caracterizando, por conseguinte, a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015. 7 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1 . A Recorrente pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão Recorrido em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, sua irresignação, nesse particular, mostra-se de forma meramente genérica, pois desacompanhada de elementos concretos, capazes de demonstrar o excesso alegado. 2 . Desse modo, e considerando, ainda, que o percentual aplicado pela Corte Regional está consentâneo com o previsto no art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, deve ser mantido o acórdão regional neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000475-77.2019.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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