JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020245-55.2023.5.04.0821

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Recurso de Revista 0020245-55.2023.5.04.0821, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em violação do artigo 818, II, da CLT, cujo teor trata de ônus probatório, porquanto o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento das promoções, baseou-se também nas provas efetivamente produzidas no processo, com respaldo no princípio da livre convicção racional. 2. E, partindo do exame de todos os atos normativos do empregador a respeito das promoções, ficou esclarecido que houve concurso, ou concorrência, para a concessão das promoções por antiguidade, diante dos critérios estabelecidos nas normas internas aplicáveis ao empregado, considerada a data de sua admissão. Essas premissas são incontroversas e insusceptíveis de reconformação, nos termos da Súmula nº 126/TST. 3. Assim, a Corte local conclui-se que: a) não houve fixação das promoções por antiguidade em percentual zero e que b) observadas as regras internas, a fixação de percentual de elegíveis para a concessão de promoção por antiguidade não significou condição meramente potestativa, por isso não sendo elas cabíveis pelo mero transcurso do tempo. 4. De fato, prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de, para a concessão de promoções por antiguidade aos empregados da Corsan, não se observam, apenas, o transcurso do tempo, mas, também, as normas pré-estabelecidas as quais fixaram percentual de trabalhadores contempláveis pela promoção por antiguidade, nesse sentido sendo vários Há precedentes. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impera, ainda, o óbice da Súmula nº 333. Referido óbice revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista a que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020245-55.2023.5.04.0821. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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