JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000290-87.2018.5.20.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000290-87.2018.5.20.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL COLETIVO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu que não restou configurado o dano moral coletivo, tendo em vista que a empresa ré "estava no alinhamento para cumprimento de suas obrigações". O recurso vem fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, sendo certo que o único aresto colacionado não aborda a mesma realidade fática constante do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO CONFORME PORTARIA 1.510/2009 DO MTE. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos constantes da inicial ao entendimento de que as irregularidades e transgressões cometidas pela ré foram solucionadas concomitantemente à propositura da ação civil pública. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano. Assim, ainda que a ré tenha implantado o sistema de ponto eletrônico, conforme previsto na Portaria 1510/2009 do MTE, mostra-se adequada a concessão de tutela inibitória, a fim de coibir a reincidência da ré nas irregularidades quanto às normas relacionadas à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000290-87.2018.5.20.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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