JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000139-44.2015.5.20.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000139-44.2015.5.20.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso presente, o Ministério Público não aponta omissão acerca de matéria fática. Da análise das razões do recurso de revista, constata-se que o Parquet questiona a apreciação de questões jurídicas apresentadas nos embargos de declaração. Contudo, a ausência de exame de tese jurídica não enseja o reconhecimento de nulidade, mas a existência de prequestionamento ficto, nos moldes do entendimento consagrado na Súmula 297, III, do TST. 3. De todo modo, as questões apontadas como não examinadas foram suficientemente analisadas pela Corte Regional. O Ministério Público opôs embargos de declaração objetivando pronunciamento da Corte de origem sobre “se um auto de infração que constata ilicitude é suficiente para o deferimento da tutela inibitória”. Colhe-se do acórdão que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a tutela pretendida, ao fundamento de que, conforme elementos de prova constantes dos autos, a irregularidade constatada no Auto de Infração, relacionada ao registro mecânico de ponto, “permite sim a aplicação da multa imposta no auto de infração, já paga pela empresa, conforme documento de ID 8a172, todavia, não se mostra suficiente para reconhecer como prática usual adotada em todas as unidades em que a Empresa prestava serviços de vigilância, através de seus colaboradores, tratando-se de fato isolado ocorrido no posto de serviço da Petrobras na Rua do Acre, apenas, no dia 20/05/2014, no turno das 18h00 às 06h00, restrito a 03 (três) empregados, que laboram na escala de 12x36”. Destacou “que a Reclamada sempre orientou seus colaboradores registrar os horários de trabalhos efetivamente praticados” . Concluiu que o Ministério Público, com os embargos de declaração opostos, pretendeu, tão somente, apontar error in judicando . 4. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se postula a condenação da Agravada em diversas obrigações de fazer e não fazer, além do dano moral coletivo. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 3. É fato que esta Corte Superior tem entendido que, uma vez que foram constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a concessão de tutela, de modo a inibir a repetição comportamentos faltosos. Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional considerou desnecessária a imposição de tal medida, porquanto “o conjunto probatório demonstra que a Reclamada sempre orientou seus colaboradores registrar os horários de trabalhos efetivamente praticados, mediante farta prova documental”, cuidando-se o registro constante do Auto de Infração de fato isolado, constatado em apenas um dia, em uma das unidades de trabalho, com apenas três trabalhadores. Ao assim decidir, esvaziou-se por completo a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias, cujos pressupostos envolvem a efetiva presença de elementos de fato que denotem a transgressão ou o risco de ofensa a regras legais. Julgados. 4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, para se alcançar a conclusão pretendida, no sentido de que a tutela inibitória se faz necessária, bem como de que a conduta revestiu-se de lesividade suficiente a autorizar a condenação por dano moral coletivo, seria necessário revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, o que afasta as violações de lei e da Constituição Federal indicadas. Arestos escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST). Transcendência não caracterizada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000139-44.2015.5.20.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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