JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012187-33.2016.5.15.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012187-33.2016.5.15.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se que o Colegiado examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Com efeito, encontram-se expressamente consignadas as razões pelas quais aquela Corte não estendeu a tutela inibitória a todos os trabalhadores da ré, bem como porque não reputou configurado o dano moral coletivo. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, bastando que registre as razões que o levaram àquele entendimento. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 41 DA CLT. EXTENSÃO A TODOS OS TRABALHADORES DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério do Trabalho visando compelir a ré a "Somente admitir ou manter empregado, [...] nos moldes do preconizado no artigo 41, caput e parágrafo único, da CLT", sob pena de multa. 2. A obrigação contida no mencionado dispositivo ( registro dos respectivos trabalhadores em livros, fichas ou sistema eletrônico, contendo, além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador) refere-se aos empregados. 3. A pretensão de se estender a obrigação de fazer a todos os trabalhadores pressupõe que sejam eles considerados empregados, nos termos dos artigos 2 . º e 3 . º da CLT. 4. Ocorre que o Tribunal Regional consignou a impossibilidade de se analisar a existência ou não de vínculo empregatício entre a ré e todos os trabalhadores listados no Auto de Infração que deu origem à presente ação, em número de 157, tendo em vista as variadas situações de fato que norteiam as relações de trabalho. 5. Nesse diapasão, não há como impor à ré a observância do art. 41 da CLT a todos os que lhe prestam serviços, sem antes verificar se há relação de emprego, pré-requisito para a procedência do pedido. 6. Acresça-se que o autor sequer impugnou o fundamento constante do acórdão de impossibilidade de verificação de vínculo empregatício de todos os trabalhadores em sede de ação civil pública. (Súmula 422/TST). 7. Não se olvida que a tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Todavia, na hipótese, não se revela útil o provimento por não haver sido constatada conduta ilícita praticada pela ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. No caso concreto, a ausência de registro em livros, fichas ou sistema eletrônico aos empregados com registro em CTPS, por si só, não configura dano moral coletivo passível de ser indenizado. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pela ré, não há falar em dever de indenizar. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012187-33.2016.5.15.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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