- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001541-91.2012.5.01.0035, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADES DE VENDA DE PRODUTOS COMO SEGUROS, EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E SERVIÇOS CORRELATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. Na hipótese dos autos, à luz doentendimento do STF, inexiste ilicitude ou fraude na terceirização realizada. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DEJT em 14/3/2018), decidiu que o desempenho de atividades de oferecimento de cartões de crédito, empréstimos e serviços correlatos são mais semelhantes às atividades do correspondente bancário do que aquelas tipicamente desenvolvidas por instituições financeiras. Nesse contexto, denota-se que as atividades do autor se equiparam às de correspondente bancário, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, com base no princípio da isonomia. Portanto, não há falar em enquadramento na categoria dos financiários. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001541-91.2012.5.01.0035. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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