- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021006-07.2017.5.04.0204, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º422, I, DO TST. No caso, a agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Assim, as presentes razões de agravo de instrumento estão dissociadas dos fundamentos da decisão denegatória, razão pela qual o recurso, tal qual aviado, está desfundamentado. Incidência da Súmula n.º422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada aopagamentode R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pordanosmorais, em decorrência do atrasono pagamento das verbas rescisórias, dado o caráter alimentar da parcela. Por outro lado, não consta do acórdão regional a ocorrência de qualquer fato objetivo que, em decorrência do referidoatraso, tenha ocasionadodanomoralao reclamante. A questão já foi julgada pela SDI-1 desta Corte , que assentou o entendimento de que o mero inadimplemento ou atrasonopagamento das verbas rescisórias, por si só, não gera o direito ao pagamentode compensação pordanosmorais, pois cabe ao trabalhador demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. Assim, a decisão merece reparos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021006-07.2017.5.04.0204. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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