- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011377-03.2016.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ERRO DE FATO. VÍNCULO DE EMPREGO. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA RESCINDENDA. INOCORRÊNCIA. 1. O erro de fato está fundamentado em documento que não foi adunado à exordial ou durante a instrução processual, mas apenas por ocasião de embargos de declaração opostos em face da sentença de improcedência, que ora se pretende desconstituir. 2. O erro de fato capaz de dar azo à rescisão do julgado constitui em erro de percepção do julgador em relação ao acervo probatório encartado aos autos, ou seja, um evidente equívoco, não uma questão interpretativa atinente à esfera subjetiva do juízo, tampouco a consideração de uma prova que não estava nos autos quando da prolação da sentença rescindenda. 3. O documento apresentado em sede de embargos de declaração e não apreciado em razão da preclusão, não se presta a alicerçar a pretensão desconstitutiva por erro de fato. 4. Conclui-se que a decisão rescindenda não decidiu fundada em erro de fato. Ao revés, o reconhecimento da condição do autor de sócio da empresa decorreu de profícua análise das provas colacionadas ao feito no momento da prolação da sentença. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DEFERIDA. 1. Tendo o autor, pessoa natural, apresentado declaração de insuficiência econômica, é de se lhe conceder os benefícios da gratuidade judiciária, ex vi dos arts. 99, § 3º, do CPC/2015 e art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não desmerecida a declaração por fatos substancialmente pretéritos ao ajuizamento da presente ação rescisória e que não são suficientes para demonstrar que o autor tem, hodiernamente, condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. III - RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PEDIDOS LOGICAMENTE IMBRINCADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DESCONSTITUTIVO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE, EM SEDE RESCISÓRIA, EXERCÍCIO DE JUÍZO MERAMENTE REVISIONAL. 1. Ainda que o art. 966, § 3º, do CPC não inviabilize a cumulação de pretensões rescisórias e que determinada pretensão possa abranger capítulos que estão lógica ou materialmente imbrincados, no caso presente a demanda rescisória foi veiculada com fundamento em erro de fato e uma vez afastada sua ocorrência, não é possível desconstituir a coisa julgada apenas em relação à condenação por litigância de má-fé, mediante o exercício de um juízo meramente revisor e não rescindente. 2. Na petição inicial o autor buscou a rescisão da sentença que julgou improcedente sua demanda, pretensão que, por lógica implicância, incluía a condenação por litigância de má-fé. Não apresentou, porém, pedido autônomo de rescisão do capítulo pertinente à condenação por litigância de má-fé, de modo que afastado o erro de fato, não poderia o Tribunal Regional exercer juízo revisor a respeito deste capítulo do julgado, pois ele não foi desconstituído. 3. Recurso provido para afastar a rescisão do julgado quanto a condenação por litigância de má-fé e concluir pela improcedência da ação desconstitutiva. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011377-03.2016.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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