- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003896-23.2021.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 – Não cabe ação rescisória por alegação de contrariedade à Súmula No. 331, incisos IV, V, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, ante o óbice da OJ 25 da SbDI-2 do TST dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que “ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.”. 2 - A alegação de violação manifesta dos artigos 373, II do CPC, Art. 818, II da CLT e ainda art. 58, inciso II e art. 67 da Lei nº 8666/1993 pelo enfoque do ônus da prova da fiscalização da prestação de serviços terceirizados a ente público, não se evidencia, ante o óbice da Súmula 83 do TST, segundo a qual “I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003), II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)”. E, em virtude de a decisão rescindenda julgar no sentido de que “não há comprovação dos fatos que demonstrariam a culpa ‘in vigilando’ da segunda ré e tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública, não bastando para tanto o mero pagamento incorreto de verbas trabalhistas pela primeira reclamada.”, incide o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003896-23.2021.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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