JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-70.2017.5.09.0668

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001112-70.2017.5.09.0668, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pelo recorrente, que não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 2. HORAS EXTRAS. O Regional indeferiu a postulação de horas extras asseverando que, diante da validade dos cartões de ponto apresentados, os quais indicam registros variáveis de jornada, inclusive com prestação de horas extras, cabia ao reclamante provar sua invalidade, ônus do qual não se desincumbiu. Asseverou, ainda, que não foram apontadas diferenças de horas extras e que as fichas financeiras demonstram o pagamento respectivo. Dessarte, diante de tais evidências, não é possível divisar violação dos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST, todos plenamente observados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001112-70.2017.5.09.0668. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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