- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002388-94.2013.5.15.0059, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição e dos embargos declaratórios, abordou a questão correlata ao arquivamento dos autos, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que o Tribunal Regional, a fim de evitar a eternização da execução, manteve a determinação de arquivamento dos autos e, por consequência, indeferiu a emissão do ofício à GRTE, inclusive, sob o fundamento de que essa determinação não causa prejuízo à atividade de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista confiada ao MPT, acentuando ainda que, no acordo entabulado pelas partes, nada restou ajustado acerca da emissão de referido documento. Ademais, assegurou que a executada cumpriu a obrigação de fazer concernente à indenização por danos morais coletivos que lhe foi imposta, bem assim, ainda que tivesse cometido algumas irregularidades, no que diz respeito à obrigação de fazer e não fazer, quitou as multas que lhe foram infligidas no acordo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002388-94.2013.5.15.0059. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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