JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-83.2015.5.03.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-83.2015.5.03.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: A) EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO APÓS CINCO ANOS. RESOLUÇÃO CSJT N° 67/2010. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A tutela inibitória tem caráter preventivo, com o objetivo de evitar a prática, repetição ou continuidade de ato ilícito ou antijurídico, por meio de uma obrigação de fazer ou não fazer. II. Por outro lado, todo o processo judicial/administrativo tem a sua teleologia, causa final: dirimir conflitos. Assim, conclui-se que o processo caminha para um fim. Não é de hoje a preocupação com a duração de um processo, ressalta-se o que leciona Paulo Cezar Pinheiro : (...) O maior inimigo da efetividade nos dias de hoje é o tempo. Quanto mais demorado for o processo, menor será a utilidade do vencedor de poder usufruir o bem da vida ( in Acesso à Justiça. Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 81). Consta do artigo 5º, LXXVIII, da CF “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” III. No contexto internacional, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), à qual o Brasil aderiu, também estabelece, desde 1969, o princípio da duração razoável do processo. Conforme o artigo 8º da convenção. Portanto, a estabilidade e a confiança no sistema judicial vêm das normas de legitimidade e da aplicação eficaz dessas normas, evitando excessos. IV. Na hipótese em questão, ao restar consignado que houve cumprimento total da obrigação de pagar e fazer, parece condizente o raciocínio de extinguir a execução com o arquivamento dos autos de forma definitiva. No entanto, diante de umas das finalidades da ação civil pública, que é evitar a repetição ou continuidade de ato ilícito ou antijurídico, a Resolução CSJT nº 67/2010, Anexo I (com redação dada pela Resolução n.142/2014), apresenta uma Tabela de Temporalidade de Documentos Unificada da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus , onde consta para a Ação Civil Pública, prazo de guarda de 5 (cinco) anos em arquivo intermediário, e após, a destinação final será a guarda permanente (arquivo definitivo). V. Apenas por argumentar, importante ressaltar o interesse da Reclamada em enviar o presente processo para o arquivo definitivo, uma vez que a Lei nº 12.440/2011 combinado com o Ato CGJT nº 1, de 21 de janeiro de 2022, da Justiça do Trabalho inviabilizam a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, no caso de ação de execução em curso, documento indispensável, por exemplo, para à participação em licitações públicas. VI . Sobre a coisa julgada nas tutelas inibitórias, importante ressaltar que esta se dá secundum eventum litis vel probationis , isto é, forma-se com base no resultado do processo e na análise das provas. Assim, uma vez realizada a cognição exauriente de uma ação inibitória, esta surtirá os efeitos que lhes são inerentes. Incidindo tanto na declaração do direito, como na formação do título executivo. Diante dessas premissas, não há falar que o arquivamento definitivo dos presentes autos, retirará os efeitos da coisa julgada (desde que mantidas as situação fática que justificou a decisão transitada em julgado). Sendo assim, o presente feito deverá ficar no arquivo provisório, após a extinção da execução por 5 anos e, após, terá como destinação final, o arquivo definitivo, pois não é possível eternizar um processo. VI. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011376-83.2015.5.03.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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