- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001390-86.2015.5.23.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O Regional manteve a decisão de origem que , diante da satisfação das obrigações, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Segundo a Corte a quo , as obrigações de fazer objeto do acordo, além de cumpridas, são apenas repetições de normas regulamentadoras (NRs) de observância obrigatória pelas empresas, ou seja, independem de determinação judicial, de modo que , havendo descumprimento da legislação, pode o MPT propor nova Ação Civil Pública. Dessa forma, a determinação de arquivamento definitivo dos autos não implica violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LXXVIII, da CF, pois não se constata ausência de apreciação a lesão ou ameaça a direito, tampouco ofensa ao devido processo legal, e muito menos afronta à garantia constitucional de um processo célere. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001390-86.2015.5.23.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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