- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010262-66.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DAS GUIAS CD/SD. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de caso em que foi acolhido o pedido de tutela antecipada para determinar à reclamada a entrega, ao reclamante, dos originais das guias CD/SD que se encontram acostadas aos autos. 2. Firmado o quadro fático de comprovação da dilatação do lapso para o cumprimento da obrigação, conclusão diversa da fixada no acórdão recorrido, como alega a reclamada, no sentido de que as guias foram entregues dentro do prazo fixado na sentença exequenda, far-se-ia necessário novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . 2. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE ARTIGO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza por violação do artigo 537, § 1º, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia acarreta ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e enseja o pagamento em dobro. 2. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. 3. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso fica obstado, nos termos da Súmula nº 333, afastando-se a alegada ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010262-66.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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