- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010494-78.2022.5.03.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. VIOLAÇÃO DE ARTIGO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do STF, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza por violação do artigo 818 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1, a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia, acarreta ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal e enseja o pagamento em dobro. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que ficou demonstrada a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária. Nesse contexto, em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso fica obstado, nos termos da Súmula nº 333, afastando a alegada ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010494-78.2022.5.03.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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