- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010511-21.2022.5.18.0241, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO. I - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de comissões sobre os encargos financeiros das vendas a prazo e reflexos. 2. Para tanto, valeu-se de fundamentos autônomos e distintos, quais sejam: a) houve acordo expresso entre as partes no sentido de não serem devidas as comissões sobre os encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo; e b) o empregado tem direito de receber a comissão apenas sobre o valor do produto à vista, pois não participa das operações de financiamento. 3. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamante se ampara no argumento de que o desconto de juros e demais encargos financeiros da base de cálculo das comissões devidas ao recorrente constituiria desconto indevido do salário, bem como que seria vedada a transferência de prejuízo ao reclamante, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo das comissões. O recorrente nada dispôs, portanto, sobre a existência de acordo entre as partes excluindo o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo, conforme consignado no v. acórdão regional. Incidência da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. Agravo a que se nega provimento. II - DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL E DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado as matérias objeto de insurgência da parte e cotejá-las com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010511-21.2022.5.18.0241. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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