- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-76.2022.5.22.0106, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VANTAGEM PREVISTA NO PCS/2010. EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA PRIVATIZAÇAO. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ACORDO COLETIVO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Sobre a arguição de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, não há qualquer desrespeito à proteção às normas coletivas no acórdão originário, até mesmo porque a promoção por antiguidade era vantagem prevista no regulamento da empresa sucedida, aderindo ao contrato de trabalho do empregado, que foi contratado antes da sucessão e permaneceu na empresa após sua privatização. Afastadas também as apontadas violações dos arts. 611-A e 620 da CLT. II. Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela agravante, o PCR de 2010 decorre de determinação da norma coletiva de 2008/2009, mas seus termos foram instituídos como normas internas unilateralmente pela empregadora. Por isso, a adesão do PCR/2010 ao contrato de trabalho do reclamante. III. Ademais, há registro, no acórdão regional recorrido, de que “Não há registros das promoções supostamente concedidas, nem foram juntados os termos do instrumento de convenção coletiva, a caracterizar a transação sobre os efeitos do plano de cargos e salários ”. Assim, como já posto na decisão agravada, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000368-76.2022.5.22.0106. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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