JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011076-16.2018.5.18.0082

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0011076-16.2018.5.18.0082, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO TERCEIRIZAÇÃO. FRANQUIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância por meio da qual se reconhecera a responsabilidade das recorrentes quanto aos créditos devidos ao obreiro, adotando, inclusive, seus fundamentos como razões de decidir. A Corte Regional fez constar que o juízo de origem registrou que a quarta e a quinta reclamadas, ora agravantes, utilizaram-se das dependências da primeira, segunda e terceira reclamadas para auferir lucro. Consignou que as empresas atuam no mesmo ramo empresarial e sempre exercem atividades econômicas correlatas que se complementam, contudo, a administração e o endereço de funcionamento das empresas filiadas são sempre alterados na tentativa de fraudar o direito trabalhista. Registrou, ainda, que a quarta reclamada pagou diretamente os salários dos empregados da primeira reclamada e comparecia nas empresas franqueadas de uma a duas semanas a cada dois meses, dando ordens diretas aos empregados das franqueadas, o que comprova a ingerência da franqueadora. Concluiu que, no caso dos autos, a ideia de franquia foi totalmente desvirtuada, tratando-se, em verdade, de terceirização da atividade-fim. Assinalou, ademais, que ficou incontroverso nos autos que a quarta e a quinta reclamadas, ora agravantes, fazem parte do mesmo grupo econômico, denominado Grupo Folha, razão pela qual manteve a responsabilidade solidária entre estas. 2. Nesse contexto, para se alcançar as conclusões que pretendem as agravantes, de que o autor não comprovou a prestação de serviços, de que não houve qualquer irregularidade na relação de franquia entre as recorrentes e a primeira reclamada e de que a hipótese dos autos não é de terceirização de serviços, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011076-16.2018.5.18.0082. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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