- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0012210-53.2021.5.15.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. NÃO CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR N.º 15 DA PORTARIA MT N.º 3.215/78 DO MTE. ALTERADO PELA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica na temperatura em que se encontrava exposta a empregada. Esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. Por outro lado, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior a vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela norma supra. Precedentes. Sendo assim, o egrégio Tribunal Regional, ao limitar a condenação ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo decorrente do calor excessivo até a data da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359, seguiu estritamente as regras de direito intertemporal. Nesse contexto, não há falar em desrespeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à minimização dos riscos inerentes ao trabalho, ao meio ambiente equilibrado, pois referida decisão regional está em consonância com as alterações trazidas pela Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Também não se verifica qualquer alteração unilateral do contrato ou contrariedade à Súmula nº 51, I, porquanto trata-se de norma de caráter infralegal, o que afasta a aplicação do fundamento invocado. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012210-53.2021.5.15.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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