- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Recurso de Revista 0010407-97.2023.5.15.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPT Nº 1.359/2019. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia cinge-se ao direito do reclamante no pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em período posterior a 11/12/2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu as pausas para recuperação térmica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a não concessão da pausa para recuperação térmica, prevista no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Contudo, norma posterior (SEPRT nº 1.3259/2019, de 09/12/2019), deixou de prever tais períodos de descanso para recuperação térmica . 3. Desse modo, em atenção ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece efeito imediato e geral às leis quando de sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, ou seja, observados os princípios da irretroatividade da lei e de direito intertemporal , consubstanciado no brocardo tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), tem-se que normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença quanto a limitação da condenação de pagamento dos intervalos suprimidos pela não fruição do intervalo térmico a 9.12.2019, data da vigência da Portaria n. 1.359/2019. 5. Não se vislumbra violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco contrariedade à Súmula indicada. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010407-97.2023.5.15.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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