- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011855-98.2022.5.15.0086, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. SUPRESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO LABORAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/19. MATÉRIA DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando que o Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT nº 1.359, cuja vigência se iniciou em 09/12/2019, esta Corte vem adotando o entendimento de que houve a revogação do intervalo para recuperação térmica, sendo inexigível a sua concessão a partir da vigência da referida norma regulamentar. Precedentes. 2. Ademais, vale destacar que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Portaria nº 1.359 de 2019, de sorte que a controvérsia dos autos se estende à discussão acerca da matéria de direito intertemporal, correspondente à aplicação da nova redação da NR-15 (Portaria nº 3.214/78 do MTE) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da mencionada Portaria nº 1.359/2019. 3. Nesse sentido, em observância ao direito intertemporal, as inovações legislativas, a meu ver, são inaplicáveis aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 4. Todavia, debatendo justamente acerca da matéria de direito intertemporal, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser reconhecida a revogação do intervalo para recuperação térmica, o qual deixa de ser exigível a partir da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359 de 2019, a qual deve incidir inclusive aos contratos de trabalho vigentes à época de sua edição, não se cogitando a violação ao direito adquirido do empregado, ante a jurisprudência atual desta Corte Superior acerca da matéria de direito intertemporal. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes à supressão do intervalo para recuperação térmica, limitado ao período laboral anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, decidiu em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011855-98.2022.5.15.0086. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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