- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0000301-85.2020.5.10.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE E VIGIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, requerendo o processamento de seu recurso, não apresenta argumentos que demovam a decisão agravada. 2. No caso , o Tribunal Regional registrou que as funções exercidas pelo reclamante não se enquadram na Portaria MTE nº 1885 de 02/12/2013, porquanto não se ativava em operações perigosas mediante a exposição a roubos e outras violências físicas como chefe de segurança. 3. Fez constar que o autor laborava em funções administrativas, como ele próprio afirmou e foi confirmado por duas testemunhas. Registrou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que o documento mencionado pelo autor não serve para afastar a prova oral produzida nos autos. Consignou que o reclamante tinha sala própria e exclusiva, permanecia nela a maior parte do tempo, sendo que não substituía os vigilantes nos intervalos, apenas saindo da sua sala para ir à administração e passar pelos postos de vigilância para supervisionar. Com tais fundamentos, e amparado nas provas constantes nos autos, a Corte Regional concluiu que a supervisão exercida pelo recorrente não era operacional ou de fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento dos vigilantes, condição necessária para o reconhecimento do direito vindicado, mas função de retaguarda e administrativa, sendo indevido o adicional de periculosidade. 4. Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000301-85.2020.5.10.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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