JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000025-05.2023.5.12.0048

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo 0000025-05.2023.5.12.0048, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , constata-se que a quem relação aos temas "benefício da justiça gratuita" e "honorários sucumbenciais" a parte não transcreveu o trecho do acórdão com a finalidade de demonstrar o prequestionamento do tema. 2. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que por o empregado falecido trabalhar no transporte interestadual de cargas, realiza trabalho em condições de risco elevado e, portanto, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao caso. Registrou, ainda, que, de acordo com a prova testemunhal e documental, o falecido não utilizava o cinto de segurança. Contudo, entendeu que não tem como se concluir que manobra de "quebra da asa" se deu de forma imprudente ou em que momento houve o rompimento do pneu. Assenta que o rompimento de um dos pneus pode ter gerado a perda de controle do veículo. 2. Concluiu, por fim, que em sendo ônus da ré comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, esta não conseguiu se desvencilhar do seu ônus, pois, apesar do depoimento das testemunhas, não se consegue precisar especificamente o momento em que houve o rompimento do pneu e se esta foi a razão pela qual foi realizada a manobra de forma brusca. 3. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ATRIBUÍDO. TERMO FINAL. PARCELA ÚNICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que no caso de o empregado falecer, a pensão devida aos seus dependentes deve ser na proporção de 2/3, considerando que 1/3 seria o valor que gastaria para sua própria subsistência. Precedentes. 2. Quanto ao termo final para pagamento da pensão, esta Corte tem decidido que a dependência econômica dos filhos tem se dado aos 25 anos, idade em que geralmente se estes terminam a faculdade e se começam a trabalhar. Precedentes. 3. Em relação ao pedido de que o pagamento seja realizado em forma única com abatimento de 30% a título de deságio, deve-se ter em mente que no caso de acidente de trabalho que resulte em óbito não é possível o pagamento em parcela única nos termos do artigo 950 do CC, pois neste caso apenas a própria vítima poderia requerer o pagamento de uma única vez. Nesse caso, em se tratando de herdeiros, deve-se aplicar o artigo 948, II, do CC. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional Consignou que deve ser paga a pensão mensal aos filhos do de cujos na proporção de 2/6 da sua última remuneração, sendo o termo final para pagamento o momento que os filhos completarem 25 anos por ser a idade que, em média, se adquire a independência financeira. Registrou, ainda, que a ré se opôs ao pedido de pagamento em parcela única em sede de contestação e, portanto, não poderia alterar em grau recursal, sob pena de cair em contradição. 5. Verifica-se que, ao assim decidir, a Corte a quo o fez de acordo com a jurisprudência do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000025-05.2023.5.12.0048. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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