JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012575-34.2018.5.15.0077

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012575-34.2018.5.15.0077, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHO. INTERESSE DO SINDICATO. Por vislumbrar possível violação do art. 8, III, da Constituição da República, o agravo de instrumento merece provimento. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHO. INTERESSE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à existência ou não de interesse de agir do sindicato para ajuizar ação civil pública a fim de requerer a exibição de documentos relacionados à medicina e à segurança do trabalho. Sobre a matéria esta Corte, em casos análogos, já teve a oportunidade de se manifestar, em diversas oportunidades, no sentido de que o sindicato em casos que tais tem interesse processual para ajuizar ação civil pública visando à proteção coletiva dos trabalhadores. Julgados. Desse modo, a decisão regional em sentido contrário viola o inciso III do art. 8º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012575-34.2018.5.15.0077. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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