- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010927-35.2018.5.03.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. COBRADOR EM TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o fato de o trabalhador ter sua segurança exposta rotineiramente a risco de assaltos no exercício da atividade de cobrador em transporte público coletivo implica responsabilidade objetiva do empregador pela reparação de danos extrapatrimoniais. Precedentes. 2. Nesse contexto, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso em exame, a Corte Regional, considerando “ a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a natureza pedagógica que deve ter a reparação em apreço ”, majorou a indenização devida à parte autora “para o importe de R$ 5.000,00 por considerá-lo mais justo, razoável e adequado para atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente” , montante arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, a não justificar a intervenção desta Corte Superior. 5. Mantém-se, por conseguinte, a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010927-35.2018.5.03.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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