JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020896-10.2022.5.04.0664

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020896-10.2022.5.04.0664, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Agravado suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica. Contudo, a parte Agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos do despacho denegatório ao questionar expressamente a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a incidência da Súmula n.º 126 quanto ao reexame do valor da indenização e a inespecificidade dos arestos paradigmas à luz da Súmula nº 296 do TST. Assim é possível o conhecimento do Agravo, pois se constata que há impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. COBRADOR DE ÔNIBUS. ASSALTOS REITERADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese restou incontroverso que o Reclamante, na função de cobrador de ônibus, foi vítima de sete assaltos no exercício de suas atividades laborais. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade de cobrador de transporte coletivo urbano se caracteriza como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador , nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Nos moldes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 932 de repercussão geral fixou a tese de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7.º, XXVIII, da Constituição da República, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao aplicar a responsabilidade objetiva, está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ASSALTOS REITERADOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS Nos 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 50.000,00, com base na constatação de que o Reclamante, no exercício da função de cobrador de ônibus, foi vítima de sete assaltos durante a contratualidade. A decisão reconheceu a dor moral presumida ( in re ipsa) em razão da exposição reiterada a situações de violência e fixou a reparação com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Justiça Especializada. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a revisão do quantum indenizatório é admitida apenas em hipóteses excepcionais de evidente irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto. A revisão do montante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Os arestos apresentados à demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos, à luz da Súmula n.º 296, I, do TST, por tratarem de hipóteses com menor gravidade ou premissas distintas, como número reduzido de ocorrências e ausência de risco acentuado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 655 da Repercussão Geral, assentou que a revisão do valor da indenização por danos morais não possui repercussão geral, inviabilizando o seguimento do recurso extraordinário. Diante da existência de óbice processual que impede o exame do mérito, resta prejudicada a análise da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020896-10.2022.5.04.0664. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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