- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Conflito Negativo de Competência 0000600-21.2017.5.09.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA CARREITEIRO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. ART. 651, §3º, DA CLT. Na espécie, decorre da inicial da reclamação, apresentada em 2016, que o empregado foi contratado no Rio de Janeiro/RJ para a função de motorista carreteiro. Nesse mister, prestou serviços em diversos estados da Federação, conquanto a empregadora estivesse sediada em Campo Largo/PR. Tais circunstâncias não foram objeto de contestação na defesa apresentada perante o juízo suscitado. De acordo com o art. 651, §3º, da CLT, “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços” . Portanto, o juízo suscitado (Rio de Janeiro/RJ) é, inequivocamente, competente para processar e julgar o feito. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000600-21.2017.5.09.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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