JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010425-36.2023.5.03.0143

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
26/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010425-36.2023.5.03.0143, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM LOCALIDADE DIVERSA DA CONTRATAÇÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. PROVIMENTO. 1. Recurso de revista interposto pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, confirmando a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG que, ao se declarar incompetente, estabeleceu a competência do Juízo de Sumaré/SP, local da sede da primeira reclamada, onde o reclamante fora admitido e dispensado. 2. Uma vez constatada a prestação do serviço em várias localidades, o trabalhador estará autorizado a escolher em qual delas promoverá o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo-lhe facultado, ainda, optar pelo local da contratação. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT, que visa compatibilizar o processo do trabalho com o princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Precedentes. 3. Como não há controvérsia quanto à prestação do serviço no local que o reclamante escolheu para ajuizar a demanda, Juiz de Fora/MG, forçoso concluir que o acórdão regional incorreu em violação do art. 651, § 3º, da CLT, conforme a jurisprudência iterativa do TST, ao declarar a competência do foro de Sumaré/SP. 4. Reconhecida a transcendência política. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010425-36.2023.5.03.0143. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024.)
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