JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100624-54.2021.5.01.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100624-54.2021.5.01.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Discute-se nos presentes autos se resulta configurado julgamento extra petita quando o juízo condena a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária quando, na petição inicial, consta simples pedido de pagamento de horas extras e reflexos. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária. Entendeu, ainda, que esta condenação estava dentro dos limites do pedido efetuado pela reclamante, em sua petição inicial. Consta o seguinte do acórdão do regional: “Em relação à limitação quantitativa, não assiste razão à embargante, eis que a jornada ora fixada apresenta montante de horas extras inferior àquele consignado na inicial.”. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem entendeu que o simples pedido de pagamento de horas extras e reflexos comporta a totalidade do labor extraordinário, ainda que não tenha sido formulado de forma tecnicamente perfeita, mas suficiente para a interpretação do juízo. Conclui-se do exposto que a o Tribunal Regional não proferiu julgamento além dos limites traçados pelo pedido. Fica afastada a violação dos artigos 128 e 460 do CPC, conforme já exposto na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, condenou a reclamada ao pagamento, como extra, das horas que excederam a 8ª diária e 44ª semanal. Ficou consignado, no acórdão, o seguinte: “Nesse cenário, dos relatos tenho por comprovada a jornada da inicial, qual seja, das 08h00 às 18h00. Nesse sentido, a testemunha Lucielma afirmou que trabalhava nesse horário, às vezes até extrapolava, já o Sr. Edmyr disse que era chefe de RH assim como a autora e que trabalhava das 08h00 às 18h00 de segunda a sexta. Além disso, a Sra. Lucielma ainda corroborou que as horas extras laboradas não eram nem quitadas, nem compensadas. Nesse contexto, é de se reformar a r. sentença, para fins de condenar o réu ao pagamento das horas extras prestadas até 16/3/2020, observado o marco prescricional, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, considerando a jornada das 08h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta com adicional de 50%”. Do exposto, para se julgar de forma diversa, conforme pretende a agravante, no sentido de que inexistiriam horas extras no módulo mensal ou semanal, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a está Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, não há como se considerar o argumento relativo à existência de acordo de compensação de jornada, pois o Tribunal Regional, conforme se verifica do excerto transcrito, não adotou tese neste sentido. Óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCONTITUIÇÃO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE CONDUTA GRAVE QUE ENSEJASSE A DISPENSA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional manteve a sentença que desconstituiu a dispensa por justa causa do reclamante. Para tanto, utilizou-se dos seguintes fundamentos: “nesse cenário, assim como constou da sentença, restou provado que, sim, a autora criou uma situação de animosidade no estabelecimento de cliente do réu, ao repassar questões trabalhistas aos empregados daquele, o que desagradou o referido cliente, vindo a ensejar a troca de empregado do réu direcionado ao atendimento daquele contrato. isso é um fato, no entanto, também ficou demonstrado que, ao longo de 7 anos de contrato, a autora foi punida apenas com duas advertências.” e conclui: “assim, diante dos fatos acima narrados, entendo que não foi observada a gradação da pena, tampouco a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada, ressaltando, neste ponto, que sequer restou demonstrado nos autos que o ato faltoso tenha gerado efetivo prejuízo patrimonial à empresa.” As premissas fáticas registradas no acórdão recorrido demonstram, de maneira inequívoca, que não houve proporcionalidade entre a conduta do reclamante e a demissão por justa causa, e que deve ser mantida a decisão de reverter a justa causa em dispensa imotivada. Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária à do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme já exposto na decisão monocrática. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100624-54.2021.5.01.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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