- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0011601-90.2015.5.01.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA EXTERNA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NO DEPOIMENTO DO PREPOSTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DOS CLIENTES JUNTO COM SUPERIORES HIERÁQUICOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE JORNADA PRÉ-ESTABELECIDA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte Regional, com base nas provas produzidas, especialmente as testemunhais, manteve a sentença na qual houve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Para tanto, registrou que, " como bem salientou o juízo de origem, o preposto confessou em depoimento que o obreiro não desempenhava propriamente atividade externa, pois informou "que o reclamante não fazia serviço externo, permanecendo no cliente durante a jornada. "Além disso, admitiu que o reclamante possuía jornada de trabalho pré-estabelecida ao informar "que o reclamante não tinha controle de ponto, mas tinha que observar o horário de 8h as 18h ". E prosseguiu, " do depoimento do preposto (...), extrai-se também de forma cristalina que a reclamada detinha meios de controlar a jornada obreira, uma vez que os superiores hierárquicos do reclamante (gerentes) também trabalhavam nas dependências dos clientes ". Por fim, alertou que, " efetivamente restou demonstrado que o empregador detinha o controle dos horários de trabalho do reclamante e fiscalizava suas atividades. Se efetivamente não controlou a jornada do obreiro, foi porque lhe faltou interesse. Não pode a reclamada se valer do fato de não ter adotado formalmente o controle de jornada para esquivar-se de pagar ao empregado as horas trabalhadas além da jornada normal. A omissão patronal não torna inaplicáveis as normas sobre a duração do trabalho, devendo ser reconhecido o direito do trabalhador" . Somente seria possível acolher a versão defendida pela reclamada, de que era impossível o controle da jornada de trabalho do reclamante e que por isso não haveria falar em condenação em horas extras, mediante nova incursão aos elementos de prova, procedimento vetado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. NORMA COLETIVA. SÚMULA 431 DO TST. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não reconhecer a transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O TRT, ao reconhecer que a jornada de trabalho semanal do reclamante era de 40 horas e aplicar o divisor 200 para cálculo das horas extraordinárias, além de estar fundamentada na norma coletiva da categoria profissional, na qual há previsão de que a jornada normal será de 40 horas semanais, encontra-se em consonância com o enunciado da Súmula 431 do TST, segundo a qual, " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Agravo a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CUJO PAGAMENTO FOI DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A empresa alega que o Tribunal de origem " deferiu a devolução dos descontos efetuados, à título de pensão alimentícia, considerando que a ora Recorrente realizou os descontos sobre o valor bruto, quando deveria ter sido efetuado sob os rendimentos líquidos do Recorrido". Argumenta que a insurgência do autor ficou restrita ao desconto da pensão alimentícia efetuado nas verbas rescisórias do contrato de trabalho, que têm natureza indenizatória. Desse modo, estaria caracterizado o julgamento extra petita. No entanto, vê-se na inicial que no tema "descontos sob a rubrica pensão alimentícia", embora o reclamante se refira à impropriedade da incidência sobre verbas de natureza indenizatória, deduz pretensão abrangente , ou seja, no sentido do "ressarcimento dos valores descontados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença" . O Tribunal Regional, por sua vez, consignou não haver extrapolação aos limites da lide, indicando dois fundamentos autônomos, cada qual com condições de dar sustentação jurídica à decisão. Em primeiro lugar, ressaltou que "a reclamada realizou o desconto da pensão sobre o valor bruto do TRCT de ID 309d95 (a sentença de alimentos fala em descontos sobre os rendimentos líquidos do alimentante), quando o correto seria sobre o valor líquido." Na sequência, assinalou que é "irregular a incidência do desconto da pensão alimentícia sobre verbas de cunho indenizatório". No particular, reproduziu inclusive julgado proferido no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Ocorre que nas razões do recurso de revista não há uma única linha sobre o segundo fundamento, relativo à impropriedade do desconto da pensão alimentícia sobre as verbas indenizatórias. A parte, em verdade, conduz toda a sua linha de argumentação a partir da falsa premissa de que o único fundamento indicado pelo TRT para manter a condenação ao ressarcimento dos descontos indevidos residiria no ponto "salário líquido vs salário bruto" , o que em nada reflete o conteúdo do acórdão regional. A ausência de impugnação a fundamento autônomo contido no acórdão regional por si só inviabiliza a pretensão recursal e torna prejudicada a análise da transcendência. Não bastasse a falha detectada, é de se notar que o pedido deduzido na inicial tem maior abrangência do que a defendida pela reclamada, ou seja, não se limita à tese de não incidência da pensão alimentícia sobre verbas indenizatória. Assim, também por esse ângulo, não há falar em extrapolação aos limites da lide. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011601-90.2015.5.01.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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