JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000013-37.2023.5.05.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo 0000013-37.2023.5.05.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COBERTURA DE TRATAMENTO DE OBESIDADE POR PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FINALIDADE NÃO ESTÉTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 10, IV, DA LEI Nº 9.656/1998. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NO ART. 5º, II, DA CRFB/1988. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à cobertura de tratamento de obesidade por plano de saúde empresarial. 3. A decisão regional está em plena consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o tratamento de emagrecimento com a finalidade de preservação da saúde deve ser coberto pelos planos de saúde empresariais, não sendo hipótese abrangida pela exceção de cobertura prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998, que se restringe ao tratamento com finalidade estética. Não há, portanto, violação do princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CRFB/1988. 4. Estando o acórdão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 5. Ademais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000013-37.2023.5.05.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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