- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000120-59.2014.5.05.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS TEMPESTIVO. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. LIBERAÇÃO DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO - DESEMPREGO APÓS O DÉCIMO DIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O art. 477, § 6º, da CLT , trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho, liberação do FGTS e recebimento do seguro-desemprego. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do artigo 477 da CLT é o extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Do acórdão regional, extrai-se que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, assim, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Evidenciada a ausência de tal requisito, o recurso não logra conhecimento nos termos do citado dispositivo consolidado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000120-59.2014.5.05.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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