- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0101275-63.2016.5.01.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DESTINADAS À HABILITAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO E SAQUE DO FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 477, § 8º, da CLT impõe a aplicação de multa ao empregador que não quitar as parcelas rescisórias no prazo previsto no parágrafo 6º do mesmo dispositivo de lei. O único requisito para a imposição da penalidade é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ou a entrega das guias para recebimento de seguro-desemprego e saque do FGTS ocorre fora do prazo. II . Na espécie, a Corte de origem consignou que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado no prazo legal, motivo pelo qual se revela indevida a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101275-63.2016.5.01.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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