- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101899-37.2016.5.01.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE EXTERNA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A 2ª reclamada, Claro S.A., condenada de forma subsidiária, alega que o reclamante exercia atividade externa, razão pela qual é indevida a condenação do pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. O TRT consignou que não foi anotada a condição de trabalho externo na ficha de registro do empregado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101899-37.2016.5.01.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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